n°82 - janvier 2007

BRESIL – Deux amendements controversés

Par Anne FURET

Publié le 20/12/2006

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Le 20 décembre 2006, les députés ont approuvé la mesure provisoire (MP327) qui régit la culture de PGM a l’intérieur des réserves naturelles (Unidades de Conservação) [1]. Deux autres amendements ont été votés : l’un légalise le coton GM de Monsanto planté illégalement, l’autre modifie la majorité exigée à la Commission de Biosécurité (CTNBio) pour l’approbation des OGM, passant d’une majorité qualifiée à une majorité simple. Pour Greenpeace : “On légalise un délit [sur le coton] comme on l’a fait pour le soja transgénique”. Les cultures de coton GM au Brésil sont estimées à 150 000 hectares. Le Sénat se prononcera sur le texte en février.

Presidência da República, Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 327, DE 31 DE OUTUBRO DE 2006.

Dispõe sobre o plantio de organismos geneticamente modificados em unidades de conservação, acrescenta dispositivos à Lei no9.985, de 18 de julho de 2000, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei :

Art. 1o Ficam vedados a pesquisa e o cultivo de organismos geneticamente modificados nas terras indígenas e nas áreas de unidades de conservação, exceto nas Áreas de Proteção Ambiental.

Art. 2o A Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos :

“Art. 27. ……………………………………..

……….. ………………………………………………….

§ 4o O Plano de Manejo poderá dispor sobre as atividades de liberação planejada e cultivo de organismos geneticamente modificados nas Áreas de Proteção Ambiental e nas zonas de amortecimento das demais categorias de unidade de conservação, observadas as informações contidas na decisão técnica da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança – CTNBio sobre :

I – o registro de ocorrência de ancestrais diretos e parentes silvestres ;

II – as características de reprodução, dispersão e sobrevivência do organismo geneticamente modificado ;

III – o isolamento reprodutivo do organismo geneticamente modificado em relação aos seus ancestrais diretos e parentes silvestres ; e

IV – situações de risco do organismo geneticamente modificado à biodiversidade.” (NR)

“Art. 57-A. O Poder Executivo estabelecerá os limites para o plantio de organismos geneticamente modificados nas áreas que circundam as unidades de conservação, até que seja fixada sua zona de amortecimento e aprovado o seu respectivo Plano de Manejo.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às Áreas de Proteção Ambiental e Reservas de Particulares do Patrimônio Natural.” (NR)

Art. 3o Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4o Fica revogado o art. 11 da Lei no 10.814, de 15 de dezembro de 2003.

Brasília, 31 de outubro de 2006 ; 185o da Independência e 118o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Luís Carlos Guedes Pinto

Marina Silva

Márcio Thomaz Bastos

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Mpv/327.htm

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